A promotora de Justiça de Conde, Cassiana Mendes de SĂĄ, ajuizou a ação a partir de denĂșncia feita à Ouvidoria do Ministério PĂșblico. Foi instaurado o Inquérito Civil PĂșblico para apurar a possĂvel irregularidade quanto ao uso de matérias e posts veiculados no site e nas redes sociais oficiais do MunicĂpio, respectivamente, para autopromoção da gestora pĂșblica e/ou de terceiros, aliados polĂticos, disfarçadas de publicidade institucional.
EvidĂȘncias
A Promotoria de Justiça fez uma pesquisa nos meios de comunicação oficiais do MunicĂpio de Conde e elaborou um relatório com indĂcios de promoção pessoal no site da Prefeitura, em violação ao artigo 37, parĂĄgrafo 1Âș, da Constituição Federal de 1988. A pesquisa identificou vĂĄrias publicações configuradas como sendo de promoção pessoal e de terceiros, como frases de efeito e agradecimentos exaltando a atuação da prefeita Karla Pimentel, sem nenhum carĂĄter informativo; fotos com destaque à gestora pĂșblica e aliados; atribuição de ações à pessoa fĂsica e não ao ente municipal a que representa e uso de imagens pessoais da prefeita. Isso tudo tanto no portal eletrônico da edilidade, quanto nas redes sociais oficiais. "No Instagram oficial da Prefeitura Municipal de Conde, que conta atualmente com mais de 37 mil seguidores, e no Facebook, com mais de 10 mil, havia publicações sem nenhum carĂĄter informativo e com promoção pessoal ou de aliados pessoais da prefeita municipal, notadamente o deputado Eduardo Carneiro", exemplificou a representante do MPPB.
As infrações levaram o MPPB a expedir, em 2022, recomendação, advertindo a prefeita quanto à necessidade da remoção e/ou readequação, no prazo de 10 dias, às suas expensas e sem utilização de recursos pĂșblicos, das reportagens do sĂtio eletrônico do municĂpio de Conde e de suas redes sociais, que configurassem promoção pessoal ou de qualquer agente pĂșblico e/ou polĂtico. Também orientou-a a se abster de usar fotografias pessoais e de promover reportagens em sites ou redes sociais do municĂpio, que configurem promoção pessoal ou de qualquer agente polĂtico ou pĂșblico, em especial se abstendo de atribuir a si mesma, ainda que por fala de terceira pessoa, a realização de obras e serviços com o emprego de verbas pĂșblicas.
Também foram encaminhadas cópias dos autos ao Tribunal de Contas do Estado da ParaĂba e à Procuradoria Regional Eleitoral, para a adoção de providĂȘncias que entendessem pertinentes.
ReincidĂȘncia
Segundo a promotora de Justiça, após a expedição da recomendação, diligĂȘncias foram adotadas pela gestora pĂșblica quanto às publicações indicadas como violadoras do princĂpio da impessoalidade e/ou fomentadoras de promoção pessoal. No entanto, mesmo ciente das irregularidades praticadas e apesar da inicial adoção de medidas reparatórias, sobrevieram outras publicações com as mesmas infrações à ordem jurĂdica, demonstrando total desprezo à flagrante situação ilĂcita e evidenciando seu dolo na prĂĄtica da conduta.
Além da Promotoria de Justiça, ao analisar o material acostado aos autos, o Centro de Apoio Operacional em matéria de defesa do patrimônio pĂșblico do MPPB também concluiu pela existĂȘncia de indĂcios da ocorrĂȘncia de ato de improbidade administrativa praticados pela prefeita e pelo deputado federal Eduardo Carneiro, em especial, quanto ao ato previsto no artigo 11, inciso XII da Lei 8.429/92.
Para a promotora de Justiça, o uso da mĂĄquina pĂșblica por quem estĂĄ transitoriamente em seu poder, com finalidade autopromocional, fere a isonomia e o princĂpio da igualdade polĂtica, ainda mais na proximidade do pleito eleitoral que ocorrerĂĄ este ano. "Não se questiona que a Administração PĂșblica possa promover a publicidade de seus atos, programas, serviços, campanhas e obras, desde que seja efetivamente impessoal e o fim visado seja exclusivamente a educação e a informação social dos administrados, o que não ocorreu por muitas vezes. A impessoalidade da publicidade verdadeiramente institucional se traduz na menção do órgão, da instituição, do ente, do poder, e não do agente, do chefe, do mandatĂĄrio ou do administrador", argumentou.
Pedidos
Na ação, o MPPB requer que o JuĂzo da Vara Ănica de Conde conceda a tutela provisória de urgĂȘncia para que seja determinado à prefeita que retire imediatamente todas as publicações realizadas nos perfis oficiais do MunicĂpio de Conde, em qualquer rede social, que contenham nomes, sĂmbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de carĂĄter promocional de autoridades ou servidores pĂșblicos e que se abstenha de usar perfis oficiais do MunicĂpio para divulgar publicidade que contenha nomes, sĂmbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de carĂĄter promocional de autoridades ou servidores pĂșblicos, conforme estabelece o artigo 37, parĂĄgrafo 1Âș, da Constituição Federal de 1988, sob pena de multa diĂĄria a ser fixada por esse JuĂzo e eventual responsabilização individual do agente pĂșblico.
Pede ainda que seja declarada a prĂĄtica do grave ato de improbidade administrativa (previsto no artigo 11Âș, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa por parte da prefeita Karla Maria Martins Pimentel e a respectiva condenação dela, para aplicar-lhe todas as sanções elencadas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgĂȘncia e as medidas para combater e inibir o uso dos meios de comunicação oficiais do MunicĂpio para fins de autopromoção, sob pena de multa diĂĄria a ser fixada por esse JuĂzo.
A Promotoria pediu ainda que, uma vez julgados procedentes os pedidos, seja comunicado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para inclusão do nome do agente Ămprobo no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as anotações, nos registros respectivos, dos prazos de suspensão dos direitos polĂticos das rés, a serem definido pelo JuĂzo.
Fonte: Da Redação